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Conheça a nova Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de maio de 2021 e entenda as principais mudanças ocorridas
Em 07/05/2021 foi publicada a Portaria GM/MS nº 888 que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. A nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, ela já está valendo.
Entre as principais alterações, podemos destacar mudanças nos textos das definições, alterações nas responsabilidades das autoridades públicas e dos responsáveis pelos sistemas de abastecimento de água, adequações nos escopos analíticos de monitoramento e seus VMPs (Valor Máximo Permitido) e mudanças nos Planos de Amostragem.
A Portaria 888, assim como a anterior PRC nº 5 Anexo XX, é aplicada aos responsáveis pelos Sistemas de Abastecimento de Água (Ex: Concessionárias) ou pelas Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Ex: Poços Artesianos em empresas).
Apesar de não se aplicar aos estabelecimentos consumidores (empresas, condomínios, hospitais…), a Portaria é a principal referência normativa sobre os padrões de potabilidade.
No artigo desta semana:
daremos um panorama geral das principais alterações;
falaremos sobre os novos escopos analíticos e seus VMPs;
falaremos sobre os novos Planos de Amostragem;
e daremos um enfoque, principalmente, nos responsáveis por Soluções Alternativas Coletivas (SAC) de Água para Consumo Humano de Água Subterrânea.
A quem se aplica a GM/MS n.º 888?
Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema, solução alternativa coletiva e individual de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
Nota importante: apesar de não se aplicar diretamente aos estabelecimentos consumidores (hospitais, condomínios, shoppings e outros estabelecimentos), esses devem monitorar a qualidade da água, atendendo outras legislações como RDC 63 (Serviços de Saúde)ou RDC 216 (Serviços de Alimentação).
Responsabilidades e Competências dos Responsáveis por SAA e SAC
O Artigo 14 trata das responsabilidades dos responsáveis por SAA (Ex: Concessionárias) e por SAC (Ex: Detentores de poços artesianos). O texto já existia na antiga Portaria (antigo Art. 13) porém houve a inclusão de mais responsabilidades como seguem abaixo:
Prestação de contas às Vigilâncias
Item IV: estabelece que os responsáveis deverão encaminhar anualmente e sempre que solicitado o Plano de Amostragem de cada SAA e SAC para avaliação da vigilância.
Item V: estabelece que os responsáveis deverão monitorar a qualidade da água, atendendo o Plano de Amostragem.
Descrição: Os itens IV e V já eram solicitados em outras legislações (por exemplo Resolução SS 65). A nova portaria incorpora esses itens e assim dá-se mais clareza sobre a obrigatoriedade de envio do Plano de Amostragem e controle da qualidade da água de acordo com o mesmo pelos responsáveis de SAA e SAC.
Materiais e produtos químicos com qualidade atestada
Item VII: exigência de que os materiais utilizadosna produção, armazenamento e distribuição (Exemplos: tubulações, válvulas, membranas de filtração, resinas, etc), comprovadamente, não alterem a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde, segundo critérios da ANSI/NSF 61 ou certificação do material por organismo de Certificação de Produto (OCP) reconhecido pelo INMETRO.
Item VIII: exigência de que os produtos químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, etc) utilizados no tratamento da água tenham laudo de atendimento dos requisitos de saúde (LARS) e comprovação de baixo risco à saúde (CBRS), considerando a norma técnica ABNT NBR 15.784.
Descrição: com as alterações, os textos dos itens VII e VIII deixam mais claro e objetivo a obrigação para que os responsáveis por SAA e SAC utilizem no tratamento e distribuição materiais e produtos químicos que não interfiram na qualidade da água ou oferecem riscos aos consumidor e que sejam atestados por laudos e certificações.
Sisagua
Item XII: Os responsáveis deverão registrar no Sisagua os dados de cadastro das formas de abastecimento (superficial ou subterrâneo) e os resultados das análises realizadas para controlar a qualidade da água.
O que é o Sisagua? É um sistema de informação criado pelo Ministério da Saúde como instrumento para gerenciamento de riscos à saúde associados à qualidade de água destinada ao consumo humano.
Antes da Portaria 888, as Secretarias de Saúde Municipais já exigiam (não formalizado em Portaria) a inserção dos resultados no Sisagua.
Agora está formalizado.
Entretanto, as mudanças no Sisagua só estarão disponíveis em 01/01/2022. Assim, como algumas análises novas ainda não estarão disponíveis na interface do portal, a recomendação é que se arquive os resultados a parte e quando o portal estiver atualizado, o responsável pelo SAA ou SAC deve inserir os resultados faltantes retroativos desde a publicação da nova portaria.
Descrição: nesse item, vale ressaltar a inclusão da necessidade dos responsáveis por SAA e SAC terem de registrar e prestar contas sobre as limpezas realizadas nos reservatórios. A regularidade nas limpezas é um importante item para evitar contaminações microbiológicas.
Exigências aplicáveis aos SAA e SAC
Responsabilidade Técnica
Art. 23: Estabelece que SAA e SAC devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.
Descrição: com a inclusão do texto, fica mais claro a obrigação dos SAAs e SACs contarem com técnico com responsabilidade técnica. O antigo texto dizia somente que o técnico deveria ser habilitado.
Abastecimento Misto
Art. 26: Estabelece que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Descrição: Modificação pode gerar maiores restrições em abastecimento misto com poços artesianos e rede pública.
Parâmetros de potabilidade que sofreram alteração:
Abaixo elencamos as principais alterações nos parâmetros de análise que compõem o padrão de potabilidade:
Contagem de Bactérias Heterotróficas: Foi retirada a recomendação em monitorar o parâmetro Contagem de Bactérias Heterotróficas (antigo Art. 28). A análise de Contagens de Bactérias Heterotróficas era utilizada para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede) e seu limite recomendado era de 500 UFC/ml.
Vírus Entéricos: Foi retirada a recomendação em monitorar o parâmetro Vírus Entéricos (antigo Art. 29) nos pontos de captação de água proveniente de mananciais superficiais.
Turbidez (Art. 28)
A frequência para monitorar a Turbidez na saída do tratamento pós-desinfecção (fonte subterrânea) mudou de 2x por semana para 1x por semana na nova Portaria.
O VMP na saída do tratamento para pós-desinfecção de água subterrânea é 1 uT.
Além disso, foi incluído o processo por filtração em membranas.
Quando a SAA ou SAC não tiver como monitorar os leitos filtrantes de forma separada, a Portaria permite que seja monitorada a mistura, desde que se comprove a impossibilidade de fazer de forma individualizada.
Escherichia coli e Esporos de Bactérias Aeróbias (Art. 29)
Uma das grandes novidades da Portaria foi a troca dos ensaios de Giardia e Cryptosporidium por Esporos de Bactérias Aeróbias para mananciais superficiais. Esse ensaio é realizado quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL.
Esse parâmetro visa avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do monitoramento semanal de Esporos de Bactérias Aeróbias.
Motivo da troca: o novo ensaio é menos complexo e mais barato de fazer.
O que são Esporos de Bactérias Aeróbias? Esporos são células metabolicamente dormentes, altamente resistentes a estresse químicos e físicos.
Similaridades entre Cryptosporidium e Esporos de Bactérias Aeróbias (ciclo de vida, semelhanças anatômicas e morfológicas, carga elétrica, hidrofobicidade, transporte, retenção, sobrevivência) tornam esta última um indicador de remoção de protozoários da água.
Na prática não muda nada para quem possui poços artesianos, visto que essa é uma determinação para responsáveis de sistemas de água superficial.
Residuais de Desinfetante (Art. 32)
Continua sendo obrigatório a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado, ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). Entretanto, a nova portaria inclui a obrigatoriedade de se manter também teores mínimos de desinfetante nos pontos de consumo.
Removeram a recomendação de manutenção de teor máximo de cloro residual livre de 2 mg/L. O VMP para esse parâmetro continua sendo 5 mg/L.
Compostos Isocianuratos Clorados (Art. 34)
Se forem utilizados desinfetantes de compostos isocianuratos clorados (Exemplo: Tricloro), o padrão a ser monitorado será cloro residual livre.
Radioatividade (Art. 37):
Na antiga Portaria, solicitava-se a análise de Rádio 226 e 228. Na nova Portaria, o que se pede é realizar inicialmente uma triagem (por meio de Alfa Total e Beta Total) para avaliar se existem indícios de material radioativo na água. Caso existam, parte-se para uma análise mais aprofundada.
Pontos de amostragem: O ponto de amostragem é a rede de distribuição no caso da SAA (exemplo, adutora) e ponto de consumo no caso de SAC (exemplo, torneira).
Ferro e Manganês (Art. 38):
O texto do artigo 38 não é novo mas achamos que vale relembrá-lo.
Se a SAA ou SAC apresentam elevados teores de ferro e manganês e não conseguem removê-los por completo em seus processos de tratamento, permitem-se valores superiores aos VMPs desde que se utilize um produto que complexe os ions Fe2+ e Mg2+ com, por exemplo, Poliortofosfato e atenda aos limites excepcionais citado acima.
Nitrito e Nitrato (Art.39)
De maneira geral, o Valor Máximo Permitido (VMP) desses parâmetros não foi alterado. Entretanto, segundo o Art.39, agora deve-se somar as razões de cada um divididas pelo seus VMPs (informado no Anexo 9) e a soma não deve exceder 1.
Vale ressaltar que os resultados individuais de cada parâmetro ainda deve atender seus VMPs respectivos.
pH:
Removeu-se a faixa de recomendação para valores de pH que era de 6,0 a 9,5 na antiga portaria (Art. 39º).
Os valores de pH que aparecem são para orientar sobre o tempo de contato nos processos de desinfecção por Cloro tanto em água superficial (Anexo 3) como em água subterrânea (Anexo 6), visto que é sabido que o valor de pH interfere no poder de desinfecção do mesmo.
Plano de Amostragem para SAC Água Subterrânea
Conforme mencionamos no início do post, daremos um enfoque à SAC de Água Subterrânea (Poço artesiano), visto que é a realidade de grande parte dos nossos clientes.
Água Bruta (Art. 42 – § 2º)
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação.
Escopo analítico: Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total, Condutividade Elétrica e parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos do Anexo 9.
Valor Máximo Permitido: Vide anexos.
Saída do tratamento
Anexos 1, 9 e 11
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra semestral da água na saída do tratamento.
Escopo analítico: Parâmetros microbiológicos do Anexo 1, parâmetros inorgânicos, orgânicos, agrotóxicos e subprodutos de desinfecção do Anexo 9 e parâmetros organolépticos do Anexo 11.
Valor máximo Permitido: Vide tabelas do Anexos no final do texto.
Cloro Livre
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra diária para Cloro Livre na saída do tratamento.
Valor máximo Permitido: 0,2 a 5,0 mg/L.
Turbidez
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra semanal para Turbidez na saída do tratamento.
Valor máximo Permitido: 1 uT.
Pontos de Consumo+Saída do Tratamento
Escopo SS 65
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra mensal na saída do tratamento mais 1 amostra a cada 1000 usuários nos pontos de consumo, também mensal.
Escopo analítico: Coliformes Totais, Escherichia coli, Cor Aparente, Turbidez, pH, Cloro Residual Livre, Odor, Gosto e Fluoreto, atendendo a Resolução SS 65 (isso vale para o Estado de São Paulo).
OBS: Conforme Art.12 Item II, os Estados têm autoridade para elaborar normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares à disciplina nacional. Por isso, entendemos que, no Estado de São Paulo, a Resolução SS 65, apesar de anterior à nova Portaria, tem efeito complementar.
Valor Máximo Permitido: Vide tabelas do Anexos no final do texto.
Radioatividade
Os responsáveis por SAC Água Subterrânea devem analisar 1 amostra semestral em pelo menos um ponto de consumo.
Escopo analítico: Alfa Total e Beta Total
Valor Máximo Permitido: 0,5 Bq/L e 1,0 Bq/L, respectivamente.
Segue abaixo um esquema que exemplifica um Plano de Amostragem para SAC de Água Subterrânea:
Pensando em auxiliar com as diversas alterações que ocorreram nos parâmetros inorgânicos, orgânicos, agrotóxicos, de subprodutos da desinfecção, cianotoxinas e organolépticos, a Microambiental elaborou as tabelas resumidas a seguir:
Anexo 9 – Inorgânicos:
Parâmetros Inorgânicos
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
Antimônio
mg/L
0,005
mg/L
0,006
Alterado
Arsênio
mg/L
0,01
mg/L
0,01
Mantido
Bário
mg/L
0,7
mg/L
0,7
Mantido
Cádmio
mg/L
0,005
mg/L
0,003
Alterado
Chumbo
mg/L
0,01
mg/L
0,01
Mantido
Cianeto
mg/L
0,07
Removido
Cobre
mg/L
2
mg/L
2
Mantido
Cromo
mg/L
0,05
mg/L
0,05
Mantido
Fluoreto
mg/L
1,5
mg/L
1,5
Mantido
Mercúrio Total
mg/L
0,001
mg/L
0,001
Mantido
Níquel
mg/L
0,07
mg/L
0,07
Mantido
Nitrato (como N)
mg/L
10
mg/L
10
Mantido
Nitrito (como N)
mg/L
1
mg/L
1
Mantido
Selênio
mg/L
0,01
mg/L
0,04
Alterado
Urânio
mg/L
0,03
mg/L
0,03
Mantido
Como se pode observar na tabela acima, tiveram poucas alterações nos parâmetros inorgânicos, com três mudanças nos Valores Máximos Permitidos (VMPs) e apenas a remoção do parâmetro Cianeto.
Anexo 9 – Orgânicos:
Parâmetros Orgânicos
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
1,1 Dicloroeteno
μg/L
30
Removido
1,2 Dicloroetano
μg/L
10
μg/L
5
Alterado
1,2 Dicloroeteno (cis + trans)
μg/L
50
Removido
Acrilamida
μg/L
0,5
μg/L
0,5
Mantido
Benzeno
μg/L
5
μg/L
5
Mantido
Benzo[a]pireno
μg/L
0,7
μg/L
0,4
Alterado
Cloreto de Vinila
μg/L
2
μg/L
0,5
Alterado
Di(2-etilhexil) ftalato
μg/L
8
μg/L
8
Mantido
Diclorometano
μg/L
20
μg/L
20
Mantido
Dioxano
μg/L
48
Acrescido
Epicloridrina
μg/L
0,4
Acrescido
Estireno
μg/L
20
Removido
Etilbenzeno
mg/L
0,2
μg/L
300
Alterado
Pentaclorofenol
μg/L
9
μg/L
9
Mantido
Tetracloreto de Carbono
μg/L
4
μg/L
4
Mantido
Tetracloroeteno
μg/L
40
μg/L
40
Mantido
Tolueno
mg/L
0,17
μg/L
30
Alterado
Triclorobenzenos
μg/L
20
Removido
Tricloroeteno
μg/L
20
μg/L
4
Alterado
Xilenos
mg/L
0,3
μg/L
500
Alterado
Houve bastante alterações nos Valores Máximos Permitidos (VMPs), com remoção de alguns parâmetros e acréscimo de outros como a Epicloridrina que está bastante presente em resinas e é moderadamente tóxica assim como um carcinógeno.
Anexo 9 – Agrotóxicos:
Parâmetros Agrotóxicos
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
2,4 D
μg/L
30
Alterado
Alacloro
μg/L
20
μg/L
20
Mantido
Aldicarbe + Aldicarbesulfona + Aldicarbesulfóxido
μg/L
10
μg/L
10
Mantido
Aldrin + Dieldrin
μg/L
0,03
μg/L
0,03
Mantido
Ametrina
μg/L
60
Acrescido
“Atrazina +
S-Clorotriazinas (Deetil-Atrazina – Dea,
Deisopropil-Atrazina – Dia e
Diaminoclorotriazina -Dact)”
μg/L
2
Alterado
Carbendazim
μg/L
120
Alterado
Carbofurano
μg/L
7
μg/L
7
Mantido
Ciproconazol
μg/L
30
Acrescido
Clordano
μg/L
0,2
μg/L
0,2
Mantido
Clorotalonil
μg/L
45
Acrescido
Clorpirifós + clorpirifós-oxon
μg/L
30
μg/L
30
Mantido
DDT+DDD+DDE
μg/L
1
μg/L
1
Mantido
Difenoconazol
μg/L
30
Acrescido
Dimetoato + ometoato
μg/L
12
Acrescido
Diuron
μg/L
90
μg/L
20
Alterado
Endossulfan (a b e sais)
μg/L
20
Removido
Endrin
μg/L
0,6
Removido
Epoxiconazol
μg/L
60
Acrescido
Fipronil
μg/L
1,2
Acrescido
Flutriafol
μg/L
30
Acrescido
Glifosato + AMPA
μg/L
500
μg/L
500
Mantido
Hidroxi-Atrazina
μg/L
120
Acrescido
Lindano (gama HCH)/td>
μg/L
2
μg/L
2
Mantido
Malationa
μg/L
60
Acrescido
Mancozebe + ETU
μg/L
8
Alterado
Metamidofós + Acefato
μg/L
7
Alterado
Metolacloro
μg/L
10
μg/L
10
Mantido
Metribuzim
μg/L
25
Acrescido
Molinato
μg/L
6
μg/L
6
Mantido
Paraquate
μg/L
13
Acrescido
Parationa Metílica
μg/L
9
Removido
Pendimentalina
μg/L
20
Removido
Permetrina
μg/L
20
Removido
Picloram
μg/L
60
Acrescido
Profenofós
μg/L
60
μg/L
0,3
Alterado
Propargito
μg/L
30
Acrescido
Protioconazol + ProticonazolDestio
μg/L
3
Acrescido
Simazina
μg/L
2
μg/L
2
Mantido
Tebuconazol
μg/L
180
μg/L
180
Mantido
Terbufós
μg/L
1,2
μg/L
1,2/td>
Mantido
Tiametoxam
μg/L
36
Acrescido
Tiodicarbe
μg/L
90
Acrescido
Tiram
μg/L
6
Acrescido
Trifluralina
μg/L
20
μg/L
20
Mantido
Como se pode observar na tabela acima, houve o acréscimo de cerca de dezoito parâmetros, com algumas alterações nos Valores Máximos Permitidos (VMPs)
Anexo 9 – Subprodutos da Desinfecção:
Parâmetros Subprodutos da Desinfecção
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
2,4,6 Triclorofenol
mg/L
0,2
mg/L
0,2
Mantido
2,4-diclorofenol
mg/L
0,2
Acrescido
Ácidos haloacéticos total
mg/L
0,08
mg/L
0,08
Mantido
Bromato
mg/L
0,01
mg/L
0,01
Mantido
Cloraminas Total
mg/L
4
mg/L
4
Mantido
Clorato
mg/L
0,7
Acrescido
Clorito
mg/L
1
mg/L
0,7
Alterado
Cloro residual livre
mg/L
5
mg/L
5
Mantido
N-nitrosodimetilamina
mg/L
0,0001
Acrescido
Trihalometanos Total
mg/L
0,1
mg/L
0,1
Mantido
Como se pode observar na tabela acima, houve poucas alterações nos parâmetros subprodutos da desinfecção, com uma mudança no Valor Máximo Permitido (VMP) de Clorito e acréscimo de parâmetros importantes como o 2,4 diclorofenol, o clorato e o N-nitrosodimetilamina.
Anexo 10 – Cianotoxinas:
Parâmetros Cianotoxinas
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
Cilindrospermopsinas
μg/L
1
Acrescido
Microcistinas
μg/L
1
μg/L
1
Mantido
Saxitoxinas
μg/L
3
μg/L
3
Mantido
Na tabela podem-se observar poucas alterações nos parâmetros de Cianotoxinas. Os Valores Máximos Permitidos (VMPs) se mantiveram e foi acrescentado o parâmetro Cilindrospermopsinas. Vale ressaltar que o monitoramento deste parâmetro é para mananciais superficiais.
Anexo 11 – Organolépticos:
Parâmetros Organolépticos
PRC nº 5 Anexo XX
Portaria 888
Status
Parâmetro
Unidade
VMP
Unidade
VMP
Alumínio
mg/L
0,2
mg/L
0,2
Mantido
Amônia (como N)
mg/L
1,5
mg/L
1,2
Mantido
Cloreto
mg/L
250
mg/L
250
Mantido
Cor Aparente
uH
15
uH
15
Mantido
1,2 diclorobenzeno
mg/L
0,001
mg/L
0,001
Alterado
1,4 diclorobenzeno
mg/L
0,03
mg/L
0,0003
Alterado
Dureza total
mg/L
500
mg/L
300
Alterado
Ferro
mg/L
0,3
mg/L
0,3
Mantido
Gosto e odor
Intensidade
6
Intensidade
6
Mantido
Manganês
mg/L
0,1
mg/L
0,1
Mantido
Monoclorobenzeno
mg/L
0,12
mg/L
0,02
Alterado
Sódio
mg/L
200
mg/L
200
Mantido
Sólidos dissolvidos totais
mg/L
1000
mg/L
500
Alterado
Sulfato
mg/L
250
mg/L
250
Mantido
Sulfeto de hidrogênio
mg/L
0,1
mg/L
0,05
Alterado
Surfactantes (como LAS)
mg/L
0,5
Removido
Turbidez
uT
5
uT
5
Mantido
Zinco
mg/L
5
mg/L
5
Mantido
Como se pode observar na tabela de parâmetros organolépticos, foram alterados alguns Valores Máximos Permitidos (VMPs) e foi removido o parâmetro Surfactantes.
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