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O que muda para os estabelecimentos que consomem água de concessionárias com a Portaria GM/MS nº 888?

A Portaria GM/MS nº 888  altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. 

Apesar de não se aplicar diretamente aos estabelecimentos consumidores da água advinda de concessionárias como  hospitais, condomínios, shoppings e indústrias do ramo alimentício, a Portaria é a principal referência normativa sobre os padrões de potabilidade e seu cumprimento é importante para atender outras legislações e normas reguladoras.

No artigo desta semana, falaremos de:

  • algumas legislações e normas reguladoras que exigem o monitoramento da qualidade da água potável; 
  • vamos sugerir um Plano de Amostragem voltado para estabelecimentos consumidores e;
  • daremos um panorama das principais alterações pertinentes aos estabelecimentos consumidores. 

A quem se aplica a Portaria 888?

A Portaria 888, assim como a anterior PRC nº 5 Anexo XX, é aplicada aos responsáveis pelos Sistemas de Abastecimento de Água (Ex: Concessionárias) ou pelas Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Ex: Poços Artesianos em empresas).

Entretanto, estabelecimentos como hospitais, condomínios, shoppings, as indústrias do ramo alimentício entre outros que consomem a água advinda dos Sistemas de Abastecimento (concessionárias) devem monitorar a qualidade da água potável para atender outras legislações e normas reguladoras.

Quais legislações e normas reguladoras exigem  o monitoramento da água potável de estabelecimentos consumidores? 

RDC Nº 63 de 25/11/2011 (ANVISA):

Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde. O Art. 39 descreve que o serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades.

Além disso, segundo o Art. 35. as instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações. 

RDC Nº 216 de 15/09/2004 (ANVISA):

Dispõe sobre regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação. Segundo o Art. 66. a água utilizada para o consumo direto ou no preparo dos alimentos deve ser proveniente de abastecimento público, sendo permitida a utilização de Soluções Alternativas Coletivas (SAC), tais como água de poço, após a licença de outorga de uso concedida pelo órgão competente. 

Deve ser tratada e a qualidade controlada por análise laboratorial na periodicidade determinada pela legislação específica vigente. As empresas operadoras do sistema alternativo (responsável pelo SAC e transportadoras de água) devem possuir cadastro junto ao órgão de vigilância sanitária competente. Os documentos de concessão da exploração do poço e os laudos laboratoriais devem estar à disposição da autoridade sanitária, sempre que solicitado.

Além disso, o Art. 96. descreve que os estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação devem dispor de manual de Boas Práticas e de POP, que descrevem as práticas desenvolvidas no processo. Os documentos devem estar organizados, aprovados, datados e assinados pelo responsável, e acessíveis aos funcionários e à autoridade sanitária. Um dos POPs exigidos é o de higienização do reservatório e controle da potabilidade da água. 

São considerados serviços de alimentação: restaurantes de todo tipo, inclusive industriais, lanchonetes, bufês, cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros, cuja atividade é a preparação de refeições prontas para consumo e servidas no mesmo local.

RDC Nº 11 de 13/03/2014:

Dispõe sobre os padrões de qualidade de água para hemodiálise. Segundo o Art. 47. a qualidade da água potável deve ser monitorada e registrada diariamente pelo técnico responsável, em amostras coletadas na entrada do reservatório de água potável e na entrada do subsistema de tratamento de água para hemodiálise.

NR 24 de 06/07/1978: 

Esta norma reguladora estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho. A norma estabelece que deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.

Plano de amostragem para estabelecimentos consumidores de água de concessionárias:

Conforme mencionamos, a nova Portaria 888 é aplicada aos Sistemas de Abastecimento de Água (Ex: Concessionárias) ou pelas Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Ex: Poços Artesianos em empresas).

Gostaríamos de ressaltar que o Plano de Amostragem e Escopo Analítico mencionado aqui são uma recomendação da Microambiental para controlar a qualidade da água em edificações e monitorar o padrão de potabilidade da água fornecida pelas concessionárias.

  • Pontos de amostragem: Cavalete, reservatórios e pontos de consumo; 
  • Escopo sugerido: Coliformes totais, Escherichia coli, Cor Aparente, Turbidez, pH e Cloro Livre;

Nota importante: os parâmetros sugeridos foram extraídos do Anexos 1 e 13 da Portaria GM/MS nº 888. 

  • Nº de amostras sugerido: varia conforme a atividade e quantidade de usuários;
  • Frequência sugerida: Mensal;
  • VMP: Vide anexos.
*VMP – Valor Máximo Permitido.
O esquema acima descreve um modelo de monitoramento sugerido pela Microambiental para estabelecimentos consumidores de Sistemas de Abastecimento de Água (Ex: Concessionárias) monitorarem  o padrão de potabilidade da água fornecida pelas concessionárias.

Parâmetros de potabilidade que sofreram alteração:

Abaixo elencamos as principais alterações nos parâmetros de análise pertinentes a estabelecimentos consumidores da água de concessionárias: 

Contagem de Bactérias Heterotróficas: 

  • Foi retirada a recomendação em monitorar o parâmetro Contagem de Bactérias Heterotróficas (antigo Art. 28). A análise de Contagens de Bactérias Heterotróficas era utilizada para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede) e seu limite recomendado era de 500 UFC/ml.

Residuais de Desinfetante (Art. 32)

  • Continua sendo obrigatório a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado, ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). Entretanto, a nova portaria inclui a obrigatoriedade de se manter também teores mínimos de desinfetante nos pontos de consumo.
  • Removeram a recomendação de manutenção de teor máximo de cloro residual livre de 2 mg/L. O VMP para esse parâmetro continua sendo 5 mg/L.

Turbidez (Art. 28)

  • O VMP de turbidez continua 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). Entretanto, agora pode-se coletar água dos pontos de consumo e também deve manter esses parâmetros. 

pH: 

  • Removeu-se a faixa de recomendação para valores de pH que era de 6,0 a 9,5 na antiga portaria (Art. 39º). 

A MICROAMBIENTAL POSSUI SERVIÇOS DE ANÁLISES DE POTABILIDADE DA ÁGUA QUE ATENDEM ÀS SUAS NECESSIDADES.  

A Microambiental é uma empresa com mais de 20 anos de experiência em controle microbiológico em água e já possuímos estrutura para atender os requisitos da Portaria GM/MS Nº 888. Além disso, dispomos de soluções completas para identificar, combater e monitorar o desenvolvimento de biofilmes. Também contamos com uma equipe de atendimento técnico que presta assessoria aos clientes na resolução de não conformidades nas análises.





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